(em atualização)
DL n.º 39/2018 | Novo regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar
O Decreto-lei nº 39/2018, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
Inclui as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e procede: a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA); b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR). O presente decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades: a) Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por "médias instalações de combustão" (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado; b) Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual; c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; d) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás; e) Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.
Clique aqui para aceder ao nosso certificado de acreditação do IPAC >