O Decreto-Lei n.º 35/2020 publicado a 13 de julho altera o regime nesta matéria em vigor desde 2000, e transposto como diretivas comunitárias (UE) 2017/2398, Diretiva (UE) 2019/130 e a Diretiva (UE) 2019 / 983 que alteram a Diretiva 2004/37 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
As principais mudanças prendem-se essencialmente com:
uma atualização do quadro de referência dos valores-limite para a exposição dos trabalhadores químicos cancerígenos ou mutagénicos;
atualizações de novos tipos de trabalhos considerados como cancerígenos;
requisitos para a avaliação do risco;
reforço das práticas de vigilância médica.
Este diploma vem inspirados novos trabalhos à lista dos cancerígenos avaliados na categoria n.º 2 do artigo 3º:
Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;
Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;
Trabalhos que impliquem a exposição cutânea de minerais, que foram previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer como peças móveis dentro do motor;
Trabalhos que impliquem a exposição de gases de escape dos motores diesel.
Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, a legislação que já obrigava o empregador a determinar a natureza, grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico, passa agora a obrigar a uma avaliação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho , considerando os valores-limite de exposição profissional fixados no anexo.
Este diploma determina ainda a repetição de três em três meses da avaliação do risco sempre que houver mudanças nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos, sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao decreto-lei e ainda quando o resultado da vigilância da saúde "justificar a necessidade" de nova avaliação.
Relativamente à vigilância na saúde o decreto-lei indica que também devem ser incluídos os procedimentos de entrevista pessoal com o trabalhador e exame objetivo. O procedimento de registro histórico clínica, já anterior previsto, obrigatório agora incluir:
Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;
Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;
Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica .