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Avaliação da Qualidade do Ar Interior (QAI)
Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril – Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)
- Edifícios ou fracções autónomas não residenciais existentes com área útil superior a 1000 m2;
- Edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados, piscinas aquecidas cobertas com área útil superior a 500 m2;
- Edifícios de serviços novos (pequenos e grandes) com potência instalada superior a 25 Kw para climatização;
- Edifícios residenciais novos (licenciamento) com potência instalada superior a 25 Kw para climatização;
- Grandes intervenções de reabilitação ao nível de instalações mecânicas e climatização;
- Novos sistemas de climatização a instalar em edifícios ou fracções autónomas existentes com uma potência nominal igual ou superior a 25 Kw para climatização.
- Pequenos edifícios de serviços existentes ou respectivas fracções autónomas sem sistemas de aquecimento ou arrefecimento ambiente, ou com sistemas de climatização com potencia nominal ou inferior a 25 Kw;
- Igrejas e locais de culto; Edifícios industriais e agrícolas destinados a actividades de produção; garagens; armazéns ou equivalentes; desde que não climatizados; edifícios em zonas históricas; infra-estruturas militares ou imóveis afectos ao sistema de informação e segurança (sujeitos a regras de controlo e confidencialidade).
Partículas Suspensas no Ar (PM10), Dióxido de Carbono (CO2), Monóxido de Carbono (CO), Ozono (O3), Formaldeído (HCHO), Compostos Orgânicos Voláteis Totais, Microrganismos (bactérias e fungos), Legionella e Rádon.
2 em 2 anos – estabelecimentos de ensino, formação, centros de lazer, edifícios tipo desportivo, creches, infantários, instituições permanência de crianças, centro de idosos, lares, hospitais, clínicas;
3 em 3 anos – edifícios de actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transporte, actividades culturais, escritórios;
6 em 6 anos – todos os restantes casos enunciados no âmbito de aplicação.
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