Sistema de Certificação energética de Edifícios Aplicação do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro.


O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios e regulamenta o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação.

O referido diploma entrou em vigor a 8 de dezembro de 2020, mas só produzirá efeitos no que respeita à certificação energética e aos requisitos dos edifícios, a partir de dia 1 de julho de 2021.

Procedeu-se assim, à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que alterou a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, por sua vez incluída no Pacote «Energia Limpa para todos os Europeus».
A operacionalização do Decreto-Lei nº 101-D de 7 de dezembro de 2020, deverá ser concretizada por via da publicação de um conjunto de portarias e despachos que vão definir, entre outros, os novos requisitos aplicáveis aos edifícios para a melhoria do seu desempenho energético, a metodologia de certificação energética e regulamentar o SCE.

No entanto, o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 101-D de 7 de dezembro de 2020, no seu Artigo 29.º descreve as obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas:
a) A obtenção dos pré-certificados energéticos e os certificados energéticos, nas situações previstas no presente decreto-lei;
b) A contratação dos técnicos qualificados cuja atuação é prevista no presente decreto-lei;
c) A entrega de cópia do certificado energético ou a disponibilização, por via digital, da informação relativa ao respetivo conteúdo ao comprador, locatário ou adquirente previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, secundada pela entrega da versão original, previamente à celebração do contrato definitivo;
d) A detenção e obtenção dos meios para o cumprimento do plano de manutenção dos sistemas técnicos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
e) A disponibilização dos dados, no Portal SCE, relativos aos consumos de energia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º;
f) O cumprimento dos PDEE, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
g) A instalação de SACE, nos termos do artigo 13.º;
h) A instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo das isenções previstas no respetivo n.º 3;
i) A realização das inspeções periódicas aos sistemas de climatização e ventilação, nos termos previstos no artigo 15.º, sem prejuízo da isenção prevista no respetivo n.º 7;
j) O cumprimento dos requisitos da qualidade do ar interior, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 16.º;
k) Quando aplicável, o cumprimento da obrigação de solicitar a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;
l) A disponibilização, ao PQ, dos elementos de informação previstos no artigo 21.º;
m) A afixação do certificado energético ou a indicação da classe energética, nos termos do artigo 22.º;
2 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior é ainda aplicável aos pré-certificados energéticos quando existentes à data da realização dos negócios jurídicos enunciados.
3 - Para o efeito da alínea k) do n.º 1, o proprietário assegura o cumprimento das condições necessárias para a realização das diligências de verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior. 

A ADENE disponibilizou a 2ª versão do documento “Perguntas e Respostas” no âmbito Decreto-Lei 101-D/2020 de 7 de dezembro. Consulte aqui o documento “Perguntas e Respostas”

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