No passado mês de Dezembro foi publicada a DIRECTIVA 2009/161/UE que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV) para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE.
Relembramos que, o Decreto-Lei 305/2007, de 24, de Agosto transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, que estabelece a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril.
Os IOELV são valores não vinculativos, baseados nos efeitos para a saúde, e que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Fixam, para uma determinada substância, limiares de exposição abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição curta ou quotidiana ao longo da vida activa.
O anexo da Directiva contempla 19 substâncias: N,N Dimetilformamida, Dissulfureto de carbono, Bisfenol A (pó inalável), Metacrilato de metilo, Metilacrilato, Acetato de vinilo, Fenol, 2-Metoxietanol, Acetato de 2-metoxietilo, 2-Etoxietanol, Acetato de 2-etoxietilo, 1,4-dioxano, Acrilato de etilo, Isocianato de metilo, Éter terc-butílico e metílico, N-metil-2-pirrolidona, Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio), Ácido sulfúrico (névoa), Sulfureto de hidrogénio.
Portugal e os restantes Estados-Membros, até 18 de Dezembro de 2011 terão que transpor para direito interno as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Março de 2010
Paula Santos
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